Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:
I - Anexo I, 1º de junho de 2011;
II - Anexo II, 1º março de 2012;
III - Anexo III, 1º de julho de 2012;
IV - Anexo IV, 1º de julho de 2013;
V - Anexo V, 1º de julho de 2014.
Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 4.915,17 (quatro mil novecentos e quinze reais e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 2011;
II - R$ 5.160,93 (cinco mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), a partir de 1º de março de 2012;
III - R$ 5.573,80 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a partir de 1º de julho de 2012;
IV - R$ 6.075,45 (seis mil e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de julho de 2013;
V - R$ 6.682,99 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2014.
Artigo 3º - Não mais se aplica aos servidores abrangidos por esta lei complementar a Gratificação Geral, de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, por estar absorvida nos valores dos vencimentos e salários fixados pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
“Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - para as classes de docentes:
a) 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) 3, 375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) 2, 70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
d) 1, 35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
II - para as classes de suporte pedagógico: 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Completa de Trabalho.
Parágrafo único - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabelecido na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR);
II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores:
a) o artigo 6º:
“Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor Educação Básica I, no ensino fundamental, do 1º ao 5º ano;
II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - O Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensino fundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar e o interesse da administração. ”(NR);
b) os incisos I e II do artigo 22:
“Artigo 22 - ...............................................................
I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
II - para as classes de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.” (NR);
c) o artigo 32:
“Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por ela lei complementar são fixados na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV – CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II.
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico – EV – CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção.” (NR);
d) o artigo 37:
“Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes ou na faixa e no nível em que se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor.” (NR);
e) o artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º - Aos vencimentos e salários dos integrantes das classes em extinção de Professor II, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Delegado de Ensino, serão aplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos:
I - Escala de Vencimentos – Classe Docente em Extinção – EV – CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor II;
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção – EV – CSPE, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino.” (NR);
III - da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009:
a) o artigo 4º:
“Artigo 4º - A promoção, de que trata esta lei complementar, será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder.
Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.” (NR);
b) o artigo 5º:
“Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos;
IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos;
V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos;
VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos;
VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos.” (NR);
IV - o §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010:
“Artigo 2º - .............................................................. .......................................................................
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.” (NR).
Artigo 5º - Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e as entidades representativas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei.
Artigo 6º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos VI e VII desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.
Artigo 8º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 9º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:
I - o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010;
II - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os atuais servidores do Quadro do Magistério terão os respectivos cargos ou funções atividades enquadrados na forma e faixa estabelecidos nos Anexos VI e VII desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
§ 1º - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade que, em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, forem enquadrados em faixa diversa daquela em que se encontrem em 31 de maio de 2011, serão apostilados pelas autoridades competentes.
§ 2º - Os servidores que em 1º de julho de 2011 forem promovidos nos termos da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, terão seus respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa 3 da mesma Estrutura e Escala de Vencimentos, mantido o nível em que se encontram.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação
Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
OS ANEXOS COM AS TABELA DE VENCIMENTOS ENCONTRAM-SE NO SITE DA IMPRENSA OFICIAL - Executivo I - páginas 01 a 08 http://www.imprensaoficial.com.br/
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