O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto nº 57.121, de 11 de julho de 2011, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, observado o disposto na Seção IV-A, acrescentada ao Capítulo II, do Título V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei nº 11.741, de 16.7.2008, e considerando:
- a importância de se assegurar aos alunos, no ensino médio, oportunidade de formação técnica que lhes propicie melhores condições de ingresso no mundo do trabalho;
- a parceria com instituições públicas ou privadas de educação profissional técnica de nível médio, que ofereçam aos alunos das escolas da rede estadual de ensino propostas curriculares em consonância com o projeto pedagógico dessas escolas;
- o compromisso da gestão educacional de promover a expansão do ensino médio de melhor qualidade, resolve:
Artigo 1º - Fica assegurado ao aluno, concluinte do ensino fundamental, o direito de cursar o ensino médio de forma articulada com a educação profissional técnica de nível médio, nos termos estabelecidos pelo artigo 36-B da Lei federal nº 9.394, de 20.12.96, e em conformidade com a presente resolução.
Parágrafo único – o ensino médio articulado, previsto no caput deste artigo, poderá ser oferecido de forma integrada a quem já tenha concluído o ensino fundamental, efetuando-se matrícula única para cada aluno, ou, concomitante, a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se, neste caso, matrículas distintas para cada curso.
Artigo 2º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio será desenvolvido, de forma integrada, em escolas da rede pública estadual e federal, ou, de forma concomitante, em instituições de ensino públicas e privadas, conforme previsto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do artigo 36-C, da Lei nº 9.394/96.
Artigo 3º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, de forma integrada, será realizado mediante parceria da Secretaria da Educação com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
§ 1º - na organização curricular do ensino médio integrado, caberá à rede estadual de ensino assegurar todas as condições necessárias ao desenvolvimento da formação geral do educando e, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, ao desenvolvimento da formação técnica.
§ 2º - a Secretaria da Educação, de comum acordo com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, selecionará as escolas nas quais serão constituídas 2 (duas) turmas de estudantes para o curso de ensino médio integrado.
Artigo 4º - a oferta de ensino médio articulado, na forma integrada, à educação profissional técnica de nível médio darse-á com observância dos seguintes procedimentos:
I – divulgação ampla aos alunos dos cursos técnicos de nível médio que serão oferecidos;
II – garantia aos alunos matriculados no ensino médio da escola selecionada da opção pela forma de ensino médio integrado;
III – no caso da demanda pelo ensino médio integrado ser superior ao número de vagas, haverá um processo de seleção, a ser definido em instrução conjunta expedida pelas instituições parceiras;
IV – constituição de 2 (duas) turmas com 30 (trinta) alunos, no mínimo, e 40 (quarenta), no máximo, em cada uma das escolas selecionadas;
V – matrícula única do aluno;
VI – sistema de avaliação comum aos dois blocos de componentes curriculares, de formação geral e de formação técnica;
VII – emissão de Diploma de Técnico de Nível Médio, em conjunto pelas escolas parceiras em que o aluno estudou, com direito ao prosseguimento de estudos no nível superior e habilitação profissional técnica de nível médio, em conformidade com o disposto no caput do artigo 36-D, da Lei federal nº 9.394/96.
Artigo 5º - o ensino médio articulado à educação profissional de nível médio, na forma concomitante, poderá ser desenvolvido, conforme dispõe o inciso II, do artigo 36-C, da Lei federal nº 9.394/96, em instituições públicas e privadas de educação profissional técnica, credenciadas para esse fim, mediante Chamada Pública, realizada pela Secretaria da Educação, observada a Lei federal nº 8.666, de 21.6.93, bem como os termos do edital de credenciamento publicado pela Pasta.
Parágrafo único – Os alunos interessados no curso de ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio, serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos no edital de que trata o caput deste artigo.
Artigo 6º - o acesso ao ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio será facultado ao aluno regularmente matriculado na 2ª série do ensino médio ou em curso presencial de Educação de Jovens e Adultos – EJA, da rede pública estadual, em qualquer das instituições credenciadas situadas nos municípios indicados no Anexo, que integra esta resolução.
§ 1º - Faculta-se ao aluno a opção por habilitação profissional de seu interesse, bem como pela instituição de educação técnica credenciada;
§ 2º - o aluno que optar pelo ensino médio, nos termos do caput deste artigo, terá duas matrículas, uma para cada curso, e fará jus ao certificado de conclusão do ensino médio e ao diploma de técnico de nível médio;
§ 3º - o aluno que abandonar o ensino médio na rede estadual perderá automaticamente o direito à gratuidade do curso técnico oferecido pela Rede;
§ 4º - a manutenção da gratuidade dependerá do cumprimento, pelo aluno, de requisitos de desempenho escolar estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria da Educação,observado o prazo previsto para a conclusão do ensino técnico.
Artigo 7º - o jovem interessado em candidatar-se a um dos cursos técnicos oferecidos pela REDE deverá efetuar sua inscrição em formulário próprio que estará disponível no site da Secretaria da Educação (www.educação.sp.gov.br), durante período que será definido no Edital de Credenciamento.
Parágrafo único – As vagas não preenchidas poderão ser remanejadas pela Secretaria da Educação para outro curso, instituição, localidade ou Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, de que trata a presente resolução, seja de forma integrada ou concomitante, obedecerá às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, às normas complementares consubstanciadas nas deliberações do Conselho Estadual de Educação e aos projetos pedagógicos das instituições escolares envolvidas.
Artigo 9º - no processo de avaliação e seleção dos cursos que irão integrar o Catálogo de Cursos Técnicos, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008, oferecidos pela REDE, observar-se-á o seguinte:
I - adequação dos cursos propostos às vocações econômicas locais e regionais;
II – municípios paulistas com população igual ou superior 40.000 habitantes;
III – adequação à tabela de preços a ser publicada no edital de credenciamento;
IV – condição de realização de cada curso proposto; e
V – característica e qualidade pedagógica de cada curso oferecido.
Artigo 10 - As instituições credenciadas poderão ser contratadas pela Fundação de Desenvolvimento da Educação – FDE, após a definição do número efetivo de matrículas em cada curso.
Artigo 11 - o acompanhamento e a avaliação da execução dos cursos contratados serão realizados pelo Comitê Gestor da REDE com suporte da Secretaria da Educação.
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação, ouvida a Instituição de Ensino, quando for o caso.
Artigo 13 - a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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