quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Resolução SE - 58, de 23-8-2011


Dispõe sobre a oferta e o desenvolvimento das atividades
didáticas previstas no Regimento Interno
da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo – EFAP, aprovado
pelo Decreto nº 56.460, de 30.11.2010
O Secretário Da Educação, à vista do que lhe representou
a Coordenadora da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo – EFAP, e considerando:
- as atribuições e competências da EFAP estabelecidas no
Decreto nº 57.141, de 18.7.2011;
- a formação permanente e continuada dos profissionais
da educação como um dos pilares estruturais da melhoria da
qualidade do processo ensino-aprendizagem;
- a formação permanente e continuada dos integrantes do
Quadro de Apoio Escolar - QAE, e do Quadro da Secretaria da
Educação – QSE, com vistas a assegurar a eficácia e eficiência
das ações da Pasta da Educação;
- a necessidade da atualização das normas disciplinadoras
e regulamentadoras da oferta e desenvolvimento de programas
e cursos,
Resolve,
Artigo 1º - As ações de formação continuada e de desenvolvimento
permanente dos integrantes do Quadro do Magistério
e dos demais quadros de pessoal da Secretaria da Educação, sob
a responsabilidade da EFAP, far-se-ão por meio de cursos e programas
previstos no seu Regimento Interno, anexo ao Decreto
nº 56.460, de 30 de novembro de 2010.
Artigo 2º - Consideram-se cursos para efeito do que dispõe
esta resolução: ciclos de palestras e de estudos, congressos,
conferências, simpósios, encontros, fóruns, seminários, oficinas e
videoconferências, realizados no país ou no exterior, presenciais
ou a distância, que disponham sobre determinada unidade
temática integrante de um conjunto previamente definido e
estruturado.
Artigo 3º - Os cursos de formação de que trata o artigo 9º
do Regimento Interno da EFAP serão organizados, autorizados,
homologados e certificados, na forma a ser regulamentada por
meio de instruções da EFAP.
Artigo 4º - Os cursos de formação para ingressantes no
Quadro do Magistério e nos demais quadros de pessoal da Pasta
serão oferecidos, exclusivamente, pela EFAP e são considerados
como etapa eliminatória dos processos seletivos adotados pela
Secretaria da Educação.
Artigo 5º - Os cursos de atualização, complementares à
formação dos profissionais da educação, no respectivo campo
de atuação, visando a ampliar e aprimorar conhecimentos, serão
desenvolvidos com duração igual ou superior a 30 (trinta) horas,
na seguinte conformidade:
I – pela EFAP, à vista das necessidades e demandas diagnosticadas:
a) em atendimento às ações de formação continuada por
ela programada;
b) por solicitação dos órgãos centrais e regionais da estrutura
básica da Pasta, inclusive pelas unidades escolares;
c) em parceria com universidades, entidades especializadas,
instituições congêneres, mediante contratação de especialista,
se for o caso;
II – propostos pelas instituições e entidades previstas no
artigo 4º do Decreto nº 49.392, de 22 de fevereiro de 2005:
a) instituições de ensino superior devidamente credenciadas;
b) entidades representativas das Classes do Magistério;
c) instituições públicas estatais, não estatais e entidades
particulares, estas últimas desde que credenciadas pela Secretaria
da Educação, por intermédio da EFAP, ouvido o órgão da
Pasta responsável pelas propostas de organização curricular dos
cursos de ensino fundamental e médio das escolas estaduais.
Artigo 6º - Os cursos de aperfeiçoamento e especialização
para os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser propostos
e desenvolvidos:
I - pela EFAP, mediante parcerias estabelecidas com universidades,
entidades especializadas, instituições congêneres ou
por contratação de especialistas;
II - por instituições não universitárias, desde que os cursos
tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, de
acordo com a Deliberação CEE nº 9/98;
III - por escolas superiores, desde que credenciadas pelo
Conselho Estadual de Educação, de acordo com Deliberação
CEE nº 3/00.
Artigo 7º - Os cursos complementares de educação continuada
permanente e em serviço, de gestão da educação, destinados
aos integrantes do QAE e do QSE, de que trata o inciso III do
artigo 9º, do Regimento Interno da EFAP, objetivando a melhoria
da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional,
com duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, serão
desenvolvidos como se segue:I – pela EFAP, quando propostos pelos órgãos específicos
da Pasta;
II – pelas instituições e entidades descritas no § 2º do artigo
5º do Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008, quais sejam:
a) entidades representativas das classes do QAE e do QSE;
b) instituições públicas estatais, não estatais e entidades
particulares, estas últimas desde que credenciadas pela Secretaria
da Educação, por intermédio da EFAP, ouvido o órgão da
Pasta interessado.
Artigo 8º - As orientações técnicas e outras ações, dispostas
no inciso IV do artigo 9º do Regimento Interno da EFAP,
destinam-se à formação específica, objetivando a melhoria do
desempenho dos profissionais na implementação de novas
atividades e conceitos de educação e gestão da Pasta, podendo
ser ofertadas:
I – pela EFAP, quando em atendimento às solicitações dos
órgãos da Pasta, de forma centralizada ou descentralizada,
presencial ou a distância;
II – pelos órgãos centrais e regionais da Pasta visando
ao atendimento de necessidades específicas e imediatas das
respectivas áreas de atuação.
Artigo 9º- Todo curso presencial ou a distância, proposto
por órgãos da administração centralizada ou descentralizada,
ou solicitado por unidades escolares, por instituições públicas
estatais, não estatais ou por entidades particulares, autorizado
nos termos da presente resolução, contará nas diferentes etapas
de sua realização, com a atuação do Gestor do Curso.
Parágrafo único – Respeitadas as responsabilidades previstas
no artigo 14 do Regimento da EFAP, o Gestor de Curso, na
condução pedagógica e regimental, deverá atender às solicitações
a que se refere o inciso VIII do artigo 25 desse regimento.
Artigo 10 - Todo curso, ação ou orientação de formação continuada,
permanente e em serviço, coordenada pela EFAP e realizada
descentralizadamente, destinada aos quadros das escolas
e ou da respectiva Diretoria de Ensino, contará, na adequação
e execução dos eventos programados, com a atuação, em nível
regional, do Representante Técnico de Desenvolvimento, classificado
na Diretoria de Ensino, observadas as competências de que
trata o artigo 7º do Regimento da EFAP.
Artigo 11 - As solicitações dos cursos, acompanhadas do
respectivo projeto pedagógico e regulamento, serão submetidas,
previamente, a análise e autorização da EFAP, para início das
atividades programadas.
Artigo 12 - Caberá à EFAP baixar as instruções que se fizerem
necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

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