domingo, 13 de novembro de 2011

POSSE E EXERCÍCIO AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
INSTRUÇÃO CGRH nº 02 - DE 11/11/2011 Dispõe sobre a posse e o exercício para cargos efetivos do
Quadro de Apoio Escolar.
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro de Apoio Escolar, expede a presente instrução
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47da Lei nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.123/2010.
II - a posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados seqüencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 10.261/68.
III - o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - a contagem dos 30 (trinta) dias de prorrogação será imediatamente seqüencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V - o prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/68.
VI - a licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.
VII - a contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, cujo cômputo se iniciará na data em que o nomeado protocolar a guia de perícia para ingresso, no órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.
VIII - a suspensão da contagem do prazo de posse, de que trata o inciso anterior, deverá ser notificada ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, através de ofício expedido pela autoridade médica responsável pela perícia, de conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei nº 10.261/68,
com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.123/2010.
IX - no ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui,ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
X - para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originaise cópias:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/68, nos últimos 5 anos, com relação à demissão, ou cassação de aposentadoria por equivalência, e nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do
serviço público, ou cassação de aposentadoria por equivalência;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
f) certificado de Conclusão do Médio, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto na alínea “a” do inciso II, artigo 6º da Lei Complementar nº 1.144, de 11/07/2011.
g) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido por unidades devidamente autorizadas, conforme artigo 7º do Decreto 29.180/88;
XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a legislação vigente.
XIII - o termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV - o exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XV - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVI - o ingressante que já exerce outro cargo ou função pública, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo, tendo em vista que os cargos de Apoio Escolar não
passiveis da acumulação previstas no inciso XVI do artigo 37 do Constituição Federal de 1988.
XVII - o ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XVIII - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação

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