Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos
alunos do ensino fundamental e médio da rede
pública estadual
O Secretário da Educação, considerando:
o direito do aluno de apropriar-se do currículo escolar de
forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
a pluralidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos no percurso escolar;
a necessidade de atendimento à diversidade de demandas
apontadas nos diferentes diagnósticos escolares;
a importância da adoção de alternativas operacionais diversificadas que promovam aprendizagens contínuas e exitosas;
a importância de mecanismos de apoio que subsidiem
a atuação do professor nas suas atribuições de organização,
desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do ensino e da
aprendizagem do aluno, resolve:
Artigo 1º - Dentre os mecanismos de apoio aos processos
de ensino, os estudos de recuperação devem ser oferecidos
pela escola para assegurar ao aluno o direito de aprender e
de concluir seus estudos dentro do itinerário regular do ensino
fundamental ou médio previsto em lei.
Artigo 2º - Os estudos de recuperação de que trata o artigo
anterior distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos
e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento,
caracterizando-se basicamente como estudos de Recuperação
Contínua e de Recuperação Intensiva.
Artigo 3º - para a viabilização do disposto no artigo anterior,
a unidade escolar poderá, na conformidade dos seus recursos
materiais e humanos, dispor, a partir de 2012, dos seguintes
mecanismos de apoio escolar:
I – Recuperação Contínua, com atuação de Professor Auxiliar em classe regular do ensino fundamental e médio;
II – Recuperação Intensiva no ensino fundamental, constituindo classes em que se desenvolverão atividades de ensino
diferenciadas e específicas.
Artigo 4º - o Professor Auxiliar, a que se refere o inciso I do
artigo anterior, terá como função precípua apoiar o professor
responsável pela classe ou disciplina no desenvolvimento de
atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua, oferecidas a alunos dos ensinos fundamental
e médio, com vistas à superação de dificuldades e necessidades
identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º - a atuação do Professor Auxiliar ocorrerá, ouvido o
professor responsável pela classe ou disciplina, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular de aula,
mediante atendimento individualizado ou em grupo, que propicie condições necessárias ao aluno para aprender nas situações
de ensino asseguradas à classe;
§ 2º - o Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes
do ensino fundamental e médio cujo número de alunos ultrapasse, respectivamente, 25 (vinte e cinco) alunos nos anos iniciais,
30 (trinta) nos anos finais e 40 (quarenta) no ensino médio.
§ 3º - Nos anos iniciais do ensino fundamental, o Professor
Auxiliar poderá atuar, em cada classe, com até 10 (dez) aulas
semanais e enquanto se fizer necessário à superação das dificuldades discentes.
Artigo 5º - As classes dos anos finais do ensino fundamental
e do ensino médio poderão contar com até 3 (três) Professores
Auxiliares, respeitada a compatibilidade e pertinência entre a
natureza da disciplina e a área de formação acadêmica desses
professores, que atuarão, no decorrer do ano letivo, em apoio ao
docente responsável pela disciplina, na organização, desenvolvimento e avaliação das atividades de ensino e de aprendizagem,
em especial as de recuperação contínua.
§ 1º - As atividades de apoio escolar, para alunos com resultados insatisfatórios de aprendizagem, poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais por classe e no horário regular
de aula, de acordo com o diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades identificadas pelos professores das diferentes
disciplinas da classe e pela equipe gestora da unidade escolar.§ 2º - As atividades de apoio escolar de uma mesma classe
poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais, distribuídas em até 3 (três) disciplinas, podendo haver alternância
periódica das disciplinas, com base no diagnóstico de que trata
o parágrafo anterior.
Artigo 6º - ao Professor Auxiliar, devidamente habilitado/
qualificado e inscrito no processo regular de Atribuição de Classe e Aulas, no respectivo campo de atuação, far-se-á a atribuição
de classe ou de aulas, relativas às atividades de apoio escolar,
observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de
adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga
suplementar de trabalho;
II - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas
disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007, para composi-
ção ou complementação de sua carga horária de trabalho;
III - candidatos à contratação temporária.
§ 1º - para os docentes, a que se referem os incisos II e III
deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor
Auxiliar, na comprovada inexistência de classe ou de aulas que
lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição,
em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.
§ 2º - o Professor Auxiliar, em qualquer dos níveis de ensino,
exercerá suas atribuições em até no máximo 30 (trinta) aulas
semanais, fazendo jus, de acordo com a legislação vigente, às horas
de trabalho pedagógico correspondentes à carga horária atribuída.
Artigo 7º - a Recuperação Intensiva caracteriza-se como
mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção
da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas pelos professores, estruturando-se em 4 (quatro) etapas:
I - Etapa I – organizada como classe do 4º ano, constituída
por alunos que, após os 3 (três) anos anteriores, continuem
demandando mais oportunidades de aprendizagem para superação das suas dificuldades e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
II - Etapa II – organizada como classe do 5º ano, constituída
por alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte
conformidade:
a) alunos egressos do 4º ano que continuem demandando
mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades
relativas a expectativas definidas para os anos anteriores e
necessitando de alternativas instrucionais específicas para o
ano a ser cursado;
b) alunos que apresentem, ao término do 5º ano, resultados
insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1
(um) ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas
dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma
classe regular de 5º ano, para terem condições de, posteriormente,
dar continuidade aos estudos no 6º ano do ensino fundamental;
III - Etapa III – organizada como classe do 7º ano, constitu-
ída por alunos que, egressos do 6º ano, continuem demandando
mais oportunidades de aprendizagem para superação de suas
dificuldades e necessitando de alternativas instrucionais especí-
ficas para o ano a ser cursado;
IV - Etapa IV - organizada como classe do 9º ano, constituída por alunos que necessitem de estudos específicos, na
seguinte conformidade:
a) alunos egressos do 8º ano que continuem demandando
mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades
relativas a expectativas definidas para os anos anteriores e
necessitando de alternativas instrucionais específicas para o
ano a ser cursado;b) alunos que apresentem, ao término do 9º ano, resultados
insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais
1(um) ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas
dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma
classe regular de 9º ano, para terem condições de, posteriormente,
dar continuidade aos estudos em nível de ensino médio.
§ 1º - Os alunos a que se refere a alínea “b” do inciso IV deste
artigo integrarão classe de recuperação intensiva, ou classe regular,
quando apresentarem resultados insatisfatórios em mais de 3 (três)
disciplinas, conforme deliberação do Conselho de Classe/Ano.
§ 2º - As classes de recuperação intensiva de que tratam
os incisos deste artigo deverão ser constituídas de, em média,
20 (vinte) alunos.
§ 3º - a organização das classes de recuperação intensiva,
referentes às etapas de que tratam os incisos deste artigo, deverá
resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho
de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião
em que também poderão ser indicados os docentes da escola
que irão assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.
Artigo 8º - Os alunos do 9º ano do ensino fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, poderão ser classificados na 1ª série do ensino médio, desde que tenham condições
de frequentar, concomitantemente, os conteúdos curriculares de
até 3 (três) disciplinas com defasagem de aprendizagem e a 1ª
série do ensino médio.
Artigo 9º - Caberá à equipe gestora, ouvido o professor da
classe ou da disciplina, decidir sobre a utilização dos mecanismos de apoio escolar, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º,
em reunião do Conselho de Classe/Ano, com parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar e homologação do Dirigente
Regional de Ensino.
Artigo 10 - a atribuição de classes e de aulas de recupera-
ção intensiva dar-se-á conforme as regras do processo regular de
atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação
intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do
docente titular de cargo, e, também se for o caso, compor sua
carga suplementar.
Artigo 11 – no corrente ano, excepcionalmente, a equipe
gestora da escola poderá providenciar, se houver demanda, a formação de classes de recuperação intensiva, no período de 16 a 20
de janeiro, observados os termos desta resolução, no que couber,
Artigo 12 - As escolas que mantêm organização curricular
de ensino fundamental até a 8ª série deverão proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 13 – a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE nºs 92 e 93 de 8.12.2009.
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