O Secretário de Estado da Educação, considerando que:
- o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, como instrumento de avaliação externa das unidades escolares de diferentes redes de ensino paulista, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a tomada de decisões dos educadores que nelas atuam;
- esse instrumento de avaliação externa viabiliza, para cada rede de ensino, a possibilidade de comparação entre os resultados do SARESP e aqueles obtidos por avaliações nacionais, como o Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, e a Prova Brasil;
- os resultados do SARESP, por comporem o IDESP – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo, constituem, para cada unidade escolar, um importante indicador de melhoria qualitativa do ensino oferecido,
Resolve:
Artigo 1º – a avaliação do SARESP, a ser realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 2011, abrangerá, obrigatoriamente, todas as escolas da rede estadual e todos os alunos do ensino regular matriculados nos 3os, 5os, 7os e 9os anos do Ensino Fundamental e nas 3as séries do Ensino Médio, além dos alunos das escolas municipais e particulares que aderirem à avaliação.
§ 1º – para as escolas em processo de implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, serão avaliados os alunos das 2as, 4as, 6as e 8as séries desse nível de ensino.
§ 2º - o público-alvo que participará do SARESP 2011 será considerado com base nos dados do Cadastro de Alunos atualizados pelas próprias escolas até o dia 29 de agosto de 2011.
Artigo 2º – em se tratando das redes municipal e particular de ensino, a participação das escolas dar-se-á por manifestação de interesse por meio de Formulário de Adesão e conforme cronograma e procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução.
§ 1º – em se tratando da rede municipal, conforme disposto no Decreto nº 54.253, de 17.4.2009, alterado pelo Decreto nº 55.864, de 26.5.2010, o Governo do Estado, assumirá, por meio da Secretaria da Educação, as despesas referentes à aplicação da avaliação, devendo, para tanto, a Prefeitura, observadas as instruções formais do referido decreto:
I – assinar:
a) convênio com a Secretaria da Educação, quando a adesão do município, ao Sistema de Avaliação, vier a se efetivar a partir de 2011;
b) termo de aditamento aos convênios celebrados nos anos de 2009 e 2010 com a Secretaria da Educação de São Paulo, desde que dentro do prazo de sua vigência, como exigência decorrente da adesão do município, ao sistema de avaliação, em 2011;
II – garantir a participação de todas as unidades escolares do município que oferecem ensino fundamental e/ou médio regular.
§ 2º – na rede particular, em atenção à Deliberação CEE nº 84/2009 e respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos na presente resolução, a respectiva entidade mantenedora, na conformidade do número de alunos que participarão do processo avaliatório, assumirá as despesas, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor do custo-aluno.
§ 3º – a adesão de que trata o caput deste artigo implica participar do processo com todos os alunos de todos os períodos das classes/anos/séries envolvidos, desde que possuam no mínimo 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados em cada escola.
Artigo 3º – no caso da rede estadual de ensino, observado o disposto no artigo 1º desta Resolução, a avaliação envolverá, inclusive, alunos das Classes de Aceleração, de Recuperação de Ciclo e do Programa Intensivo de Ciclo - PIC.
§ 1º – Os alunos dos anos/séries envolvidos realizarão as provas na escola, nas classes e nos períodos (manhã, tarde e noite) que vêm frequentando no ano em curso.
§ 2º – As escolas deverão garantir a continuidade das atividades regulares aos alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão objeto de avaliação do SARESP 2011.
Artigo 4º– Observados os anos/séries e níveis de ensino de que trata o artigo 1º desta resolução, a avaliação visa a aferir o domínio das competências e habilidades básicas previstas para o término de cada ano/série a ser avaliada e consistirá da aplicação de provas de:
I – Língua Portuguesa e Matemática, a serem aplicadas a todos os alunos dos 3ºs, 5ºs, 7ºs e 9ºs anos/2ªs, 4ªs, 6ªs e 8ªs séries do Ensino Fundamental e 3ªs séries do Ensino Médio.
II – História e Geografia, a serem aplicadas a todos os alunos dos 7ºs e 9ºs anos/6ªs e 8ªs séries do Ensino Fundamental e 3ªs séries do Ensino Médio.
III – Redação a ser aplicada numa amostra de turmas de alunos dos 5ºs, 7ºs e 9ºs anos/4ªs, 6ªs e 8ªs séries do Ensino Fundamental e 3ªs séries do Ensino Médio de cada rede de ensino.
Artigo 5º – As provas terão a seguinte constituição:
I – para os 3ºs anos/2ªs séries do Ensino Fundamental, as questões de Língua Portuguesa e de Matemática serão predominantemente abertas;
II – para os 5ºs, 7ºs e 9ºs anos/4ªs, 6ªs e 8ªs séries do Ensino Fundamental e 3ªs séries do Ensino Médio, as questões para cada disciplina avaliada serão de múltipla-escolha;
III – para a Redação serão avaliados os gêneros: carta de leitor para os 5ºs anos/4ªs séries do Ensino Fundamental; narrativa de aventura para os 7ºs anos/6ªs séries do Ensino Fundamental; e artigo de opinião para o 9ºs anos/8ªs séries do Ensino Fundamental e 3ªs séries do Ensino Médio.
§ 1º – Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada um dos anos/séries e respectivas disciplinas.
§ 2º – Haverá versão de provas em braile e ampliada por anos/séries e disciplinas avaliadas, para atender os alunos que apresentam deficiência visual, conforme Cadastro de Alunos – SEE/CIE/Prodesp – base agosto 2011.
Artigo 6º – para realização das provas, deverão ser observados:
I – o cronograma constante do Anexo II que integra a presente resolução;
II – o horário de início regular das aulas adotado pelas escolas, conforme consta do Anexo III, integrante da presente resolução;
III– a duração mínima de duas horas e trinta minutos, tanto no primeiro como no segundo dia da avaliação;
IV – a aplicação, nos 3ºs anos/2ªs séries do Ensino Fundamental, por professores dos 1ºs e 2ºs anos/1ªs séries e 3ºs anos/2ªs séries, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam; e
V – a aplicação, nos demais anos/séries dos Ensinos Fundamental e Médio, por professores em escolas diferentes daquelas em que lecionam e conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino/Secretarias Municipais de Educação, ouvidas as respectivas unidades escolares.
§ 1º – Os professores aplicadores das redes estaduais e municipais, de que trata o inciso V deste artigo, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais, contendo a indicação da unidade escolar, objeto da aplicação da prova.
§ 2º – no caso das escolas das redes municipal e particular de ensino que não comportem a aplicação do disposto no inciso V deste artigo, as provas serão aplicadas, por professores de turmas/anos/séries diferentes e, preferencialmente, de disciplinas diferentes.
Artigo 7º – o processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado por:
I – representantes de pais de alunos, sob coordenação do diretor da escola;
II – fiscais externos da instituição prestadora de serviço contratada, na proporção de 1 (um) fiscal, por turno, para cada dez turmas, que terão a responsabilidade de zelar pela transparência do processo avaliativo e garantir a uniformidade dos procedimentos utilizados na avaliação.
Artigo 8º – Caberá ao Diretor da unidade escolar:
I – organizar a escola para a aplicação das provas nos dias previstos no Anexo II da presente resolução, informando a população sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;
II – divulgar, junto à escola e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III – destacar, junto aos alunos, equipe escolar e comunidade, a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação;
IV – assegurar a presença dos alunos dos anos/séries avaliadas nos dias de aplicação do SARESP;
V – indicar, em consenso com o Conselho de Escola, três representantes de pais, por período, para acompanhar a avaliação;
VI - indicar os professores de sua escola que atuarão como aplicadores externos, de acordo com a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino/Secretaria Municipal de Educação;
VIII – orientar os professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, explicitados nos Manuais de Orientação e de Aplicação;
IX – organizar o processo de aplicação das provas dos 3ºs anos/2ªs séries do Ensino Fundamental, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 6º desta resolução e, nos demais anos/ séries, conforme Plano de Aplicação da Diretoria de Ensino/ Secretaria Municipal de Educação;
X – receber os professores aplicadores indicados pela Diretoria de Ensino/Secretaria Municipal de Educação em seu Plano de Aplicação, encaminhando-os às turmas de alunos dos anos/ séries que serão avaliados;
XI – receber os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução;
XII - retomar, juntamente com o fiscal, nos dias de aplicação das provas, as orientações específicas fornecidas nos manuais e vídeo instrucional do SARESP, junto aos aplicadores convocados pela Diretoria de Ensino, no horário que antecede a aplicação das provas;
XIII - garantir, nas salas onde ocorrer aplicação das provas, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nos casos de comprovada exigência de apoio específico decorrente da existência de alunos com necessidades especiais;
XIV – retirar, conferir e entregar os materiais de aplicação na Diretoria de Ensino e nos polos das Secretarias Municipais de Educação a serem constituídos, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido no SARESP 2011;
XV - atestar no Sistema Integrado do SARESP – SIS, a atividade do fiscal e do aplicador e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.
Artigo 9º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino:
I – designar dois Supervisores de Ensino, para acompanhamento das atividades, indicando um deles para a função de coordenador de avaliação;
II – zelar pelo cumprimento dos procedimentos e orientações necessárias à realização do processo de avaliação;
III – divulgar, junto às escolas e à comunidade, as datas e os procedimentos referentes à avaliação;
IV – destacar, aos diretores das escolas, por intermédio da equipe de supervisão, a necessidade e a importância da participação dos alunos nos dias da avaliação;
V – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas seguras nas etapas de acondicionamento e distribuição;
VI – informar aos diretores das escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas;
VII – organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VIII - convocar os supervisores de ensino para acompanharem e atestarem a realização do treinamento dos aplicadores junto às escolas de sua responsabilidade;
IX – dar suporte aos representantes dos municípios e escolas particulares para exercerem a supervisão de todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos avaliativos estabelecidos pela SEE/SP;
X – convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas elaborado pela DE, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso V do artigo 6º desta resolução; e
XI – decidir sobre casos não previstos na presente resolução.
Parágrafo único - Os demais componentes da equipe de supervisão da Diretoria de Ensino também devem ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo com as atribuições do cargo.
Artigo 10 – Caberá ao Coordenador de Avaliação do SARESP da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação:
I – promover reuniões de orientação com os diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II – elaborar o Plano de Aplicação das Provas de todas as redes de ensino, observados os procedimentos constantes da presente resolução, divulgando-o junto aos diretores da região;
III – organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários para a realização da avaliação, de acordo com os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, a presença nas escolas de profissionais da Diretoria de Ensino/SME; e
V – orientar o plantão de dúvidas.
Artigo 11 – As ações pertinentes à execução do SARESP/2011 serão exercidas no âmbito da Secretaria da Educação, com base no Decreto nº 54.253/09, alterado pelo Decreto nº 55.864/10, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Parágrafo único – para a realização das ações previstas para o SARESP/2011, a Secretaria contará com o apoio técnico e logístico da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, conforme previsto na Cláusula Terceira do Anexo que integra o Decreto nº 54.253/09, alterada pelo Decreto nº 55.864/10.
Artigo 12 – Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar as instruções complementares à presente resolução.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs 48, de 2.6.2010, e 54, de 30.6.2010.
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