sexta-feira, 24 de agosto de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA NO DOE DE 24 DE AGOSTO DE 2012


Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 23-8-2012
Considerando comparecimento e efetivo exercício, pela Resolução SE 58, de 23/08/11, alt. pela Resolução SE 43, de 12/04/12, dos servidores abaixo relacionados conforme segue:
Local: Centro de Estudos e Línguas - Dr. Rodrigo Romeiro
Dias: 20,21 e 22-08-2012- Período- 08h às 17h:
Antonio Reginaldo Oliva, 8.368.214-4; Gheysa de Lima Felix, 42.906.490-1; Gilma Sala Moreira,13.634.801;  Guilherme de Castilho, 27.962.096-2;  Hedilene Nogueira Vieira, 22.052.035-5;  Luciana Prado Pupio Magalhães, 30.379.094-5; Marnuzia Alonso dos Santos Damasceno, 23.573.902-9; Marta de Paula Batista Cesar, 9582776; Miriam Inácio da Silva, 41.992.594-6; Mirian de Campos Camargo, 16.139.575; Patrícia Mariko Watanabe, 29.509.400-X; Paulo César da Silva, 18.229.613; Rosa Donizeti de Sousa, 8.635.572;  Silvana Aparecida Laranjeira, 16.139.586; Simone Silva Fernandes Marcelino, 25.554.260-4; Tadeu Donizeti Jacintho, 22.053.189-4;
Dias: 20,21/08/2012- Período- 08h às 17h
Régis da Silva Tobias, 46.977.947-0; Stella Maria C. da Silva, 40.456.189-5.

Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 23-08-2012
Concedendo,  Um quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor abaixo identificado: EWELIN APARECIDA LOUBET MARQUES DA SILVA, RG.33.780.650-0, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-IIQM, 01 qq, a partir de 11-02-2009.

Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 23-08-2012
Retificando,  a Portaria de Aposentadoria pb. em 26-05-2004 e retificada em 21-05-2009, em nome de FRANCELINA LINO HOROVISTIZ, RG: 3.578.541-X, PEB I, Faixa 1, Nível V, da EE Profª Alzira Franco, em Pindamonhangaba, ratificada pelo DRHU/SE pb. no D.O. 28-04-2004, conforme Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, fazendo jus aos proventos mensais integrais, nos termos do art. 40, § 1º, III, a, CF/88 alt. p/ art. 1º, EC 20/98 c/c LC 269/81 e art. 132 da CE/89 art. 3º da EC 41/03. Onde se lê: 
Salário Base, (04) ATS, Sexta-Parte... Leia-se: Salário Base, Carga Suplementar (28 hs), (04) ATS, Sexta-Parte...

ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Portaria do Diretor de Escola, de 23-08-2012
EE PROF. ANTONIO APPARECIDO FALCÃO
Designando,  a partir de 21-08-2012, conforme inciso IV do artigo 5º da Resolução SE 88 de 19-12-2007, alterada pela Resolução SE 53, de 24-06-2010 e com fundamento no artigo 5º da Lei Complementar 836 de 30-12-1997, para o Posto de Trabalho destinado às funções de Professor Coordenador, ANDRÉ LUIS GALVÃO CESAR AMARAL, RG.23709815-5 DI 1, Professor e Educação Básica II, SQC-II-QM, classificado na EE Dr Alfredo Pujol, Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, em Jornada Inicial de Trabalho Docente, fazendo jus a carga suplementar de 16 horas semanais, declarando não haver candidato na Unidade Escolar.

DECISÕES FINAIS SOBRE PEDIDOS DE  LICENÇAS MÉDICAS
MIRYAM DA SILVEIRA MARTINS - 5170784 PINDAMONHANGABA - 03-08-2012 - N.DIAS: 60 A PARTIR DE 02-08-2012 - Favorável à concessão da licença pleiteada, em razão de prejuízo da capacidade laborativa do servidor, constatado em perícia, nos termos art.191/193 - I EFP CC 25-II/26 LEI 500

GISLENE QUEIROZ GOMES - 25554698 PINDAMONHANGABA - 31-07-2012 - N.DIAS: 60 A PARTIR DE 30-07-2012 - Favorável à concessão da licença pleiteada, em razão de prejuízo da capacidade laborativa do servidor, constatado em perícia, nos termos art.191/193 - I EFP  EM CASO DE NOVA LICENÇA, a PERÍCIA DEVERÁ SER REALIZADA NO D.P.M.E. COM GUIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

HELENICE REZENDE MACEDO - 17627777 PINDAMONHANGABA - 31-07-2012 - N.DIAS: 90 A PARTIR DE 30-07-2012 - Favorável à concessão da licença pleiteada, em razão de prejuízo da capacidade laborativa do servidor, constatado em perícia, nos termos art.191/193 - I EFP CC 25-II/26 LEI 500 EM CASO DE NOVA LICENÇA, a PERÍCIA DEVERÁ SER REALIZADA NO D.P.M

ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL
Despachos dos Diretores
De 22-8-2012
O Diretor da Escola Técnica Estadual João Gomes de Araújo, EXPEDE, com base no artigo 1º da Portaria do Diretor Superintendente 88, de 24, publicada a 29-7-97, combinada com o artigo 8º do Decreto 41.915/97, o seguinte ato:
Ato Decisório 10/2012 - Dílson Francisco Gonçalves, RG 20.204.652, PEB-II-OFA, da EE Dirce Leopoldina Cintra Villas Boas Pindamonhangaba, da Secretaria de Estado da Educação e Professor I nesta unidade de ensino considera a acumulação legal.Ato Decisório 11/2012 - Thais Rezende Suraty, RG 32.035.568-63, Nutricionista na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, e Professor I nesta unidade de ensino considera a acumulação legal.
Ato Decisório 12/2012 - Mariana Gardin Alves, RG 43.516.945-2, Professora da Universidade Dr.Alfredo José Balbi - Taubaté, e Professor I nesta unidade de ensino considera a acumulação legal.

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